sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

SNS - HUMANIDADE E CONTABILIDADE

O Governo aprovou a sua proposta de alteração da Lei de Bases da Saúde. A proposta do Governo é bastante mais magra que a dos Srs. António Arnaut e João Semedo dada à estampa este ano. De acordo com as informações vindas a lume, a referida proposta é também diferente da que foi apresentada ao Governo pelo grupo de trabalho dirigido pela Sr.ª Maria de Belém Roseira . Neste pequeno texto não vou fazer comparações entre uma proposta e outra, vou apenas referir dois pontos, na linha das preocupações que expressei num escrito publicado no meu blog “tempodeluta.blogspot.com” em 18 de Setembro de 2018. 1) Relações com instituições privadas 1.1) BASE 5 – Responsabilidade do Estado Tal como está escrito, o nº1 desta Base permite com facilidade e sem razões de força que um Governo estabeleça acordos para prestação de serviços de saúde com entidades privados, sociais e trabalhadores independentes. Para evitar esta facilidade deveria ser acrescentada a expressão “em caso de absoluta necessidade”. Aliás o texto do nº 1 da BASE 21 está de acordo com a minha observação. É fundamental evitar ambiguidades para não permitir abusos de quem tenha preferências pelo privado, em detrimento do público, na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos. 1.1) BASE 18 – Organização e Funcionamento do SNS O nº3 desta Base vai permitir que a gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde possa ser, duma forma supletiva e temporária, assegurada por contrato com entidades dos sectores privado ou social. Mas porquê permitir tal possibilidade na legislação ? Poderão faltar gestores públicos para tal trabalho ? Os gestores privados ou sociais iriam trabalhar gratuitamente e assim o Estado pouparia o valor de alguns ordenados ? Os gestores privados são melhores que os públicos ? Nenhuma destas possibilidades é de considerar ! O Estado deve assegurar sempre com gestores públicos a gestão de estabeleci- mentos públicos sob pena de ser um Estado inepto. E os cidadãos não podem aceitar Governos ineptos! 2) BASE 22 - Seguros de saúde Na relação entre companhia seguradora de saúde e o seu segurado, há um elemento mais forte, a seguradora, e um elemento mais fraco, o segurado. Logicamente o dever do Estado é garantir que o elemento mais fraco não seja prejudicado pela força do elemento mais forte . Portanto deve haver uma garantia na lei de que a seguradora tendo aceite fazer uma intervenção dentro do âmbito do seguro contratado leve a intervenção até ao fim, sem custos extra para o segurado, mesmo que motivos não previstos pela seguradora obriguem a ultrapassar o tecto ( também chamado plafond ) do seguro contratado. Aliás, como previsto na Base XLV do texto de Arnaut e Semedo. A saúde duma pessoa não pode ser tratada da mesma maneira que o valor dum automóvel quando ocorre um sinistro, ou duma mobília quando ocorre um incêndio. Para concluir, não nos devemos esquecer que os princípios de actuação do SNS são humanistas enquanto que os das entidades privadas são princípios contabilistas. Lisboa, 21 de Dezembro de 2018

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