domingo, 8 de julho de 2018

AS ALTERAÇÕES ÀS LEIS LABORAIS


AS ALTERAÇÕES ÀS LEIS LABORAIS

 

Os factos : Em 30/5/2018, na Concertação Social, os representantes do patronato e da central sindical UGT aprovaram algumas alterações ao Código do Trabalho, mediante uma proposta do Governo. A central sindical CGTP não aprovou, ficando de fora do acordo. As propostas de alteração terão de ser aprovadas pela Assembleia da República para terem força de lei.
O objectivo primordial da proposta foi alegadamente o combate a `precaridade no emprego.

Todos estamos de acordo que, nas relações patrões- trabalhadores, principalmente quando o desemprego é elevado como se tem verificado em Portugal desde a crise económica de 2008, a balança pende para o lado do patronato. Esta circunstância foi acentuada pela revisão do Código de Trabalho ( CT ) feita pelo governo PSD+CDS durante o tempo da troika. A revisão abriu ainda mais as portas aos contratos a prazo, ou seja à precaridade no emprego e à desregulação dos horários de trabalho ( com a ampliação da possibilidade de criar bancos de horas ). Sabemos que todas as decisões que tomamos para o futuro da nossa vida são um risco, mas há circunstâncias em que o risco é maior que noutras. No caso duma pessoa jovem ter um emprego a prazo, como pode tomar a decisão de constituir família, ou adquirir uma casa para habitação própria sem risco demasiado ? Colateralmente, esta dificuldade também terá reflexos no índice de natalidade, o qual todos os partidos e instituições dizem que pretendem aumentar

Portanto é necessário acentuar e reforçar a protecção dos trabalhadores contra eventuais abusos,

Lendo o que foi proposto e acordado, o tema que salta decididamente à vista é o alargamento do período experimental dos contratos sem termo certo de trabalhadores à procura do 1º emprego ou em situação de desemprego de longa duração, de 90 para 180 dias.
Esta alteração anula a alínea b) do Nº 4 do Art. 140 ª .
Percebe-se que a ideia seja a de conseguir que os jovens obtenham o seu primeiro emprego sem ser com um contrato a prazo. O que é sem dúvida uma ideia positiva
Porem, esta disposição permitirá aos empregadores pouco escrupulosos substituir contratos a prazo de 6 meses, com compensação no final, por períodos experimentais, findos os quais o patrão declara que o trabalhador não serve – e venha outro - sem mais encargos. Esta alteração, a ser posta em prática, deverá ser cuidadosamente monitorizada durante o tempo suficiente para detectar se terá sido usada com má fé por parte de empregadores
(Segundo o nº2 do Art. 344º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a receber 18 dias de salário no termo dum contrato a prazo se aquele for decidido pelo empregador)  

As possibilidades dum empregador contratar a prazo estão bem definidas  ( alíneas a) a h) do nº 1 do Art. 140º do CT ) e portanto se todos os empregadores fossem cumpridores da legislação, ou a autoridade de fiscalização das condições de trabalho tivesse meios suficientes para actuar, ou ainda se houvesse um programa de informática para cruzar dados, não haveria razões para contratos de trabalho a termo sem razão legal. Na inexistência das condições acima referidas, a redução da duração máxima dos contratos a termo de 3 para 2 anos, o estabelecimento de que a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial do contrato e a contribuição adicional para a Segurança Social em caso de abuso de contratos a prazo, são medidas positivas, Aliás a detecção de abusos traduzidos em rotatividade excessiva deveria desencadear de imediato a averiguação se os contratos a prazo tinham justificação aceitável ou não. Em caso de serem descobertas infracções ao CT, as penalizações previstas deveriam ser aplicadas com rigor e vigor . A contribuição adicional para a segurança social por rotatividade excessiva no máximo de 2% não parece desencorajador de abusos. Repetindo: a contratação a termo de trabalhadores está dentro das possibilidades dadas pelo CT ou não está. Se não está, a punição deve ser desencorajadora !

A redução da duração dos contratos temporários a termo incerto de 6 para 4 anos também parece uma medida destinada a evitar abusos de precaridade.

A possibilidade de criação de bancos de horas já vinha da Lei 7/2009 ( Art. 208º do CT ) promulgada durante um governo PS, mas unicamente em função duma regulamentação colectiva.  A Lei 23/2012  ( do tempo do governo PSD+CDS+troika ), que modificou a redacção do CT, introduziu os Art. 208ºA e 208ºB que permitiam os bancos de horas individual e grupal. O banco de horas individual, sendo da iniciativa da empresa e tendo apenas como interlocutores o empregador e o trabalhador poderia levar a circunstâncias em que este, contrafeito, teria de aceitar a proposta daquele. Por isso a eliminação da sua possibilidade vem proteger o trabalhador e é de aplaudir. Quanto ao banco de horas grupal, o mecanismo proposto impõe que o mesmo seja aprovado pelo menos por 65% dos trabalhadores e por voto secreto, devidamente acompanhado . E o limite máximo de horas semanais baixa de 60 para 50 e anuais e 200 para 150. Mantem- se, presume-se a possibilidade de compensar aa horas a mais feitas num dado período por redução do horário de trabalho noutro período, aumento do tempo férias ou pagamento em dinheiro. Penso que também neste caso os trabalhadores ficarão mais protegidos contra abusos.
A regulamentação ou contratação colectiva é um processo de negociação que sem dúvida dá mais força aos trabalhadores face aos empregadores e contribui para a harmonização de condições de trabalho num determinado sector de actividade. Por isso é evidente que o CT deve favorecer o estabelecimento de contratações colectivas e evitar o seu abandono por motivos não razoáveis. A proposta acordada na Concertação Social prevê medidas nesse sentido.
Assim no Art. 500º que enuncia as condições em que uma convenção colectiva pode ser denunciada, é introduzida uma alínea que obriga a fundamentar porque motivos de ordem económica, estructural ou de desajustamento da convenção é feita a denúncia e fixa um prazo para a comunicação ao ministério. Seguidamente no Art.501º sobre” Sobrevigência e Caducidade”, no número 8, são introduzidas as condições de parentalidade e segurança e saúde no trabalho no rol dos efeitos que são mantidos até decisão arbitral ou entrada em vigor de nova convenção. No entanto, não foi revertida a redução do prazo de sobrevigência duma convenção em caso de denúncia, proposta de revisão ou última publicação integral da convenção de 5 para 3 anos feita pela Lei 55/2014 (PSD+CDS ) em relação à Lei 7/2009 (PS) .Esta não-reversão tem merecido críticas dos sindicatos afectos à CGTP por aumentar o perigo de situações em que os trabalhadores não estejam apoiados por uma convenção colectiva. Por outro lado, a inclusão da possibilidade de recurso a Tribunal Arbitral  em tempo útil por parte dos trabalhadores   para interromper o período de sobrevigência duma convenção é uma medida que permite o prosseguimento das negociações para alteração de convenção existente ou acordo duma nova .

Em resumo : A tradução do que foi acordado na Concertação Social em alterações ao CT poderá trazer vantagens no combate à precaridade, mas aquelas deverão ser seguidas com muita atenção pela Autoridade do Trabalho.

 

Lisboa, 7 de Julho de 2018

 

 

 

sábado, 7 de julho de 2018


A CONTESTAÇÃO AO GOVERNO DE PROFESSORES, MÉDICOS E ENFERMEIROS



Nas últimas semanas a luta contra o Governo do PS dos professores da Escola Pública, através dos seus sindicatos e dos médicos e enfermeiros do Serviço Nacional de Saúde, através das suas ordens, tem-se intensificado duma forma rara ou mesmo nunca vista.

Isto apesar de, no caso dos professores o Governo estar disposto a continuar as negociações para minorar os prejuízos causados por anteriores governos, e no caso dos profissionais de saúde ter finalmente decidido pôr em prática o retorno às 35 horas de trabalho por semana e de ter contratado mais centenas ou milhares de profissionais para o SNS

Neste texto não vou comentar a razão ou sem-razão das contestações : quero apenas exprimir a minha perplexidade pelo que se passou anteriormente e pelo que se passa agora



De facto, primeiro no tempo do Governo Sócrates, depois duma forma ampliada, no tempo do Governo PSD+CDS, aquelas classes de servidores do Estado foram atacadas nos seus direitos como nunca tinham sido, nem nos tempos do Estado dito Novo, com Salazar ou Marcelo Caetano !              (Jamais aqueles chefes de governo se atreveram a baixar os salários dos funcionários públicos mesmo durante as crises da 2ª Guerra Mundial, de 1939 a 1945 e da Guerra Colonial, de 1961 a 1974 ). 
E no entanto as formas de luta adoptadas pelos sindicatos face às decisões do governo Passos Coelho de aumentar as horas de trabalho semanais e de reduzir ordenados foram tão fracas que quase não me lembro delas

E agora com o Governo António Costa  que está pouco a pouco mas determinadamente a repor direitos é que a luta atinge proporções enormíssimas !

Por que será ?

Será Síndrome de Estocolmo ?

Será puro afecto pelo anterior governo e mero desafecto pelo actual ?

Ou será por qualquer tipo de raciocínio que escapa ao cidadão comum e que só sociólogos, psicólogos ou outros estudiosos da mente humana conseguem explicar ?

Seria interessante saber-se



Lisboa, 7 de Julho de 2017