sábado, 31 de março de 2018

O CASO DA OPLUIÇÃO DO R. TEJO EM JAN 2018


 
 

Causou alvoroço e indignação generalizados,  a evidência duma situação de poluição do rio Tejo, anormalmente intensa, junto a Abrantes, no mês de Janeiro de 2018.

Depois ter sido posta de parte a hipótese de o facto ter sido originado por  mau funcionamento da ETAR de Abrantes, a Agência Portuguesa de Ambiente chegou à conclusão que a verdadeira origem residia nas descargas de efluentes da CELTEJO, empresa produtora de pasta de papel situada em Vila Velha de Ródão.

No seguimento de acções decretadas pelo Ministério do Ambiente para reduzir  o grau de poluição derivado dos efluentes da fábrica, a Inspecção Geral da Agricultura, do Mar e do Ordenamento do Território ( IGAMOT ) levantou um processo de contra-ordenação à Celtejo e aplicou uma multa de 12.500 €. Aquela recorreu para tribunal e viu primeiro a multa ser reduzida para metade e depois substituída por admoestação.

Isto é ridículo : depois de comprovadamente ter causado prejuízos ambientais e de ter originado grandes despesas ao Estado para minimizar os estragos resultantes, o poluidor é simplesmente admoestado !

Que legislação é esta, numa altura em que constantemente se fala na defesa do ambiente, no perigo que representa para a humanidade  a escassez das águas utilizáveis, que permite a um juiz achar que basta uma reprimenda para punir uma contra-ordenação – que aliás devia ser considerada crime – ambiental ?

Como é possível que uma empresa com as capacidades técnica e financeira da Celtejo não tenha posto em prática um sistema de tratamento de efluentes industriais capaz de permitir sem dano o seu lançamento no Rio Tejo, qualquer que fosse o caudal deste ?

Que regulamento para descarga de efluentes em  cursos de água é esse que faz depender do caudal daqueles o perigo ou não-perigo da descarga ?

Portugal não precisa de indústrias ou regulamentos próprios do século XIX.

Portugal precisa de regulamentos e leis para o século XXI,

Portugal precisa de indústrias que tenham em conta as responsabilidades sociais e ambientais, necessárias à própria sobrevivência da humanidade, e não apenas a maximização dos lucros

 

Estou à vontade para dizer o que disse porque na década de 90 do século passado, um dos meus trabalhos - e o que mais satisfação me deu – nas fábricas onde trabalhava, situadas em S. Iria de Azoia, à beira do Rio Tejo, foi a coordenação dos projectos e obras destinados a deixar de utilizar a água do rio nos processos de fabrico e a preparar os efluentes fabris para descarga directa no Tejo ou numa ETAR municipal se esta viesse a ser construída. Tendo sido adquirida a certeza que o Câmara Municipal de Loures iria construir uma ETAR em S. João da Talha e conhecidos os preços de tratamento que iriam ser praticados, o projecto final de tratamento de efluentes passou a ser orientado para conformar os parâmetros físicos, químicos e bio-químicos de saída  com os parâmetros de aceitação fixados pelo município.

E assim, quando a ETAR de S. João foi inaugurada, em 1997, as fábricas puderam começar a encaminhar os seus efluentes para um tratamento final que deixava as águas em condições de serem entregues ao rio Tejo

De notar que a empresa onde trabalhava, proprietária das instalações fabris, tinha um alvará para utilização de água do Rio Tejo e para descarga neste dos respectivos esgotos, concedido na década de 60 juntamente com a autorização de construção. Não havia ilegalidade em jogo, mas apenas adequação aos novos tempos – antes que se tornasse uma imposição

 

P.S. No caso de os legisladores quererem mudar os castigos para contra-ordenações ou crimes ambientais sugiro o seguinte : em caso de culpa, o director fabril e o seu superior hierárquico ou o proprietário seriam obrigados a beber um copo do efluente saído da instalação, ou a tomar banho nele durante o tempo a decidir pelo juiz do caso!...

Assim, por comparação com outras penas, em caso de multa, as empresas poupavam dinheiro e em caso de prisão poupava o Estado a despesa de guardar os culpados.

quarta-feira, 28 de março de 2018

COMENTÁRIO AO CASO DO ESPIÃO ENVENENADO






Uma nota prévia :

Todos os que me conhecem sabem que sou contra os regimes ditatoriais, mesmo que eventualmente disfarçados de democráticos, tanto na Europa como noutros Continentes, que sou contra  as tentativas expansionistas de criar impérios à custa de outros povos, que sou contra atacar outras nações, usando  falsos pretextos tais como “democratizar”, para conseguir benefícios em matéria de exploração de riquezas naturais, que sou contra a pena de morte, que sou contra assassínios telecomandados ou não.



O caso do envenenamento em Inglaterra do antigo espião russo, Sergei Skripal, que denunciou aos ocidentais outros espiões russos, e da sua filha foi sem dúvida uma tentativa de assassínio e portanto as autoridades do Reino Unido têm a obrigação de investigar o crime, procurando esclarecer o motivo, como foi, quem foi, quem ordenou, a quem aproveita.

Pouco depois da tentativa, foi noticiado que o espião e a filha tinham sido vítimas dum ataque com um gás tóxico fabricado  na então União Soviética.

Até ao presente, nada mais foi divulgado publicamente sobre o caso ( há portanto muitas, quase todas as perguntas sem resposta ) mas o Reino Unido, os EUA, a NATO, outros países apressaram-se a condenar a Rússia e, como medida retaliativa, expulsaram dezenas de diplomatas russos dos respectivos países.

Portugal, e acho que muito bem, limitou-se a chamar o nosso embaixador na Rússia “para consultas”. Uma medida sensata até se conhecer toda a verdade. Porque, sem se conhecer a verdade, todas as acções podem ser precipitadas e contra-producentes

De certo todos estamos lembrados que,  a pretexto da existência de armas de destruição maciça no Iraque, os governos dos Srs. Bush ( filho ) e Blair mandaram invadir aquele país. E afinal não havia armas de destruição maciça. Foi um tremendo erro dos  serviços secretos americanos e britânicos, ou foi apetência pelo petróleo ?

(Entre parêntesis, evidentemente que o Sr. Hussaim,o ditador do Iraque, não era uma personalidade acima de toda a suspeita, mas tal como as coisas se passaram o assunto lembra-nos a fábula do lobo e do cordeiro )

Portanto, na minha opinião e até provas concretas o  Governo Português deve manter uma atitude de expectativa.



Lisboa, 28 de Março de 2018

terça-feira, 20 de março de 2018

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DESPEDIMENTOS


CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
E DESPEDIMENTOS
- UMA BREVE COMPARAÇÃO COM O PRÉ 25 DE ABRIL

Logo no início da sua actuação, a troika impôs alterações à lei do contrato de trabalho, aliás com grande satisfação do governo de então, PSD+CDS, que fragilizaram bastante os trabalhadores face aos empregadores. E algumas vozes na União Europeia, que não poderemos deixar de considerar  serem na realidade  porta-vozes dos empregadores acham que foi pouco ! Tudo a bem dos trabalhadores, claro. Estes coitados é que, ingratamente, não percebem.
( Faz lembrar aquelas antigas cenas domésticas em que o pai, depois de ter dado uma valente tareia ao filho, lhe dizia : e agora agradece que foi para teu bem !)

Vejamos a comparação entre alguns aspectos da lei actual com o decreto-lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 ( governo do Sr. Marcelo Caetano ) e com o Código do Trabalho anterior ao governo do Sr. Passos Coelho
Continua a haver de facto uma diferença fundamental entre as leis pré- 25 de Abril de 1974 e posteriores: hoje em dia só se pode despedir com justa causa ( talvez seja isto o que mais aborrece os srs. de Bruxelas ) e antes do 25 de Abril era possível despedir sem justa causa, embora com condições e indemnizações-
E a diferença é fundamental por permitir a estabilidade de vida  aos trabalhadores e dissuadir arbitrariedades das autoridades patronais, ( por exemplo assédio sexual, ordem para baralhar as contas, etc. )

E que condições eram essas, no tempo do outro senhor, para despedir sem justa causa ? :
i) Fazer um pré-aviso ao trabalhador com a antecedência de
- 15 dias por ano de antiguidade até 15 anos de serviço , e
- 30 dias por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
ii) Pagar uma indemnização equivalente a
- 7,5 dias de trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 15 dias de trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
Se o empregador não fizesse aviso prévio, teria de pagar
- 15 dias de trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 30 dias de trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço.

Hoje dia, se um trabalhador é despedido, sem justa causa, mas nas condições previstas no Código de Trabalho ( inadaptação ao ou extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo ) tem direito aos seguintes períodos de pré-aviso :
- 15 dias para antiguidades inferiores a 1 ano
- 30 para antiguidades entre 1 e 5 anos
- 60 dias para antiguidades entre 5 e 10 anos
- 75 dias para antiguidades iguais ou superiores a 10 anos
E a ser indemnizado do seguinte modo:
- Para contratos de trabalho celebrados antes de 31/10/2012 ( a regra vem do governo do  Sr. José Sócrates ) 30 dias por cada ano de trabalho
- Para contratos celebrados entre 1/11/2012 e 30/9/2013 :
 20 dias por cada ano de trabalho
- Para contratos celebrados a partir de 1/10/2013 :
  12 dias de salário por cada ano de trabalhos
Regras a considerar na indemnização : i) o valor máximo admissível no salário mensal a considera é de 20 x o salário mínimo ( ou seja 11.600 € ) ; ii) o valor total da indemnização não pode ser superior a 240 x salário mínimo ( 139.000 € )

 Façamos as contas para um exemplo.
Consideremos um trabalhador que entrou ao serviço agora e que daqui a 20 anos será despedido. Para facilitar as contas imaginemos que ele entrou a ganhar 1500 € por mês e assim se conservou durante os 20 anos.
Pelas tabelas anteriores ( Marcelo Caetano e José Sócrates ) receberia 20 anos x 1500 = 30.000 €
Pelo regime actual receberia ( 1500 : 30 x 12 dias x 20 anos ) = 12.000 €
Vamos repetir o exemplo para 10 anos de serviço
Pela tabela do tempo do governo Sócrates ; 10 x 1500 = 15.000€
Pelo regime antigo receberia 1500 x 10 anos : 2 = 7.500 €
Pelo regime actual receberia (1500 : 30 dias x 12dias x 10 anos )  = 6.000 €
Conclusões
 i)  ( que já se conhecia ) : Os empregadores ficaram a ganhar com a troika e com o governo do PDS+CDS em relação ao que se passava no tempo do Sr. José Sócrates
ii) As indemnizações no tempo do Sr. Marcelo Caetano eram mais generosas do que serão nos casos dos contratos de trabalho celebrados a partir de 1/10/ 2013.  
ESTA PARECE MENTIRA, NÃO É ?
Embora,  repito, a grande diferença a favor dos trabalhadores seja a  JUSTA CAUSA para permitir o despedimento, a compensação é realmente bastante magra. Um bom tema para a concertação social
Geralmente, em caso de despedimentos resultantes de comum acordo, as compensações obtidas pelo trabalhador são mais generosas.