CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
E DESPEDIMENTOS
- UMA BREVE COMPARAÇÃO COM O PRÉ 25
DE ABRIL
Logo no
início da sua actuação, a troika impôs alterações à lei do contrato de
trabalho, aliás com grande satisfação do governo de então, PSD+CDS, que
fragilizaram bastante os trabalhadores face aos empregadores. E algumas vozes
na União Europeia, que não poderemos deixar de considerar serem na realidade porta-vozes dos empregadores acham que foi
pouco ! Tudo a bem dos trabalhadores, claro. Estes coitados é que,
ingratamente, não percebem.
( Faz
lembrar aquelas antigas cenas domésticas em que o pai, depois de ter dado uma
valente tareia ao filho, lhe dizia : e agora agradece que foi para teu bem !)
Vejamos a
comparação entre alguns aspectos da lei actual com o decreto-lei nº 49408 de 24
de Novembro de 1969 ( governo do Sr. Marcelo Caetano ) e com o Código do
Trabalho anterior ao governo do Sr. Passos Coelho
Continua a
haver de facto uma diferença fundamental entre as leis pré- 25 de Abril de 1974
e posteriores: hoje em dia só se pode despedir com justa causa ( talvez seja
isto o que mais aborrece os srs. de Bruxelas ) e antes do 25 de Abril era
possível despedir sem justa causa, embora com condições e indemnizações-
E a
diferença é fundamental por permitir a estabilidade de vida aos trabalhadores e dissuadir arbitrariedades
das autoridades patronais, ( por exemplo assédio sexual, ordem para baralhar as
contas, etc. )
E que
condições eram essas, no tempo do outro senhor, para despedir sem justa causa ?
:
i) Fazer um
pré-aviso ao trabalhador com a antecedência de
- 15 dias
por ano de antiguidade até 15 anos de serviço , e
- 30 dias
por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
ii) Pagar
uma indemnização equivalente a
- 7,5 dias
de trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 15 dias de
trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
Se o
empregador não fizesse aviso prévio, teria de pagar
- 15 dias de
trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 30 dias de
trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço.
Hoje dia, se
um trabalhador é despedido, sem justa causa, mas nas condições previstas no
Código de Trabalho ( inadaptação ao ou extinção do posto de trabalho ou
despedimento colectivo ) tem direito aos seguintes períodos de pré-aviso :
- 15 dias
para antiguidades inferiores a 1 ano
- 30 para
antiguidades entre 1 e 5 anos
- 60 dias
para antiguidades entre 5 e 10 anos
- 75 dias
para antiguidades iguais ou superiores a 10 anos
E a ser
indemnizado do seguinte modo:
- Para
contratos de trabalho celebrados antes de 31/10/2012 ( a regra vem do governo
do Sr. José Sócrates ) 30 dias por cada
ano de trabalho
- Para
contratos celebrados entre 1/11/2012 e 30/9/2013 :
20 dias por cada ano de trabalho
- Para
contratos celebrados a partir de 1/10/2013 :
12 dias de salário por cada ano de trabalhos
Regras a
considerar na indemnização : i) o valor máximo admissível no salário mensal a
considera é de 20 x o salário mínimo ( ou seja 11.600 € ) ; ii) o valor total
da indemnização não pode ser superior a 240 x salário mínimo ( 139.000 € )
Consideremos
um trabalhador que entrou ao serviço agora e que daqui a 20 anos será
despedido. Para facilitar as contas imaginemos que ele entrou a ganhar 1500 €
por mês e assim se conservou durante os 20 anos.
Pelas
tabelas anteriores ( Marcelo Caetano e José Sócrates ) receberia 20 anos x 1500
= 30.000 €
Pelo regime
actual receberia ( 1500 : 30 x 12 dias x 20 anos ) = 12.000 €
Vamos
repetir o exemplo para 10 anos de serviço
Pela tabela
do tempo do governo Sócrates ; 10 x 1500 = 15.000€
Pelo regime
antigo receberia 1500 x 10 anos : 2 = 7.500 €
Pelo regime
actual receberia (1500 : 30 dias x 12dias x 10 anos ) = 6.000 €
Conclusões
i) (
que já se conhecia ) : Os empregadores ficaram a ganhar com a troika e com o
governo do PDS+CDS em relação ao que se passava no tempo do Sr. José Sócrates
ii) As
indemnizações no tempo do Sr. Marcelo Caetano eram mais generosas do que serão
nos casos dos contratos de trabalho celebrados a partir de 1/10/ 2013.
ESTA PARECE
MENTIRA, NÃO É ?
Embora, repito, a grande diferença a favor dos
trabalhadores seja a JUSTA CAUSA para permitir
o despedimento, a compensação é realmente bastante magra. Um bom tema para a
concertação social
Geralmente,
em caso de despedimentos resultantes de comum acordo, as compensações obtidas
pelo trabalhador são mais generosas.
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