terça-feira, 20 de março de 2018

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DESPEDIMENTOS


CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
E DESPEDIMENTOS
- UMA BREVE COMPARAÇÃO COM O PRÉ 25 DE ABRIL

Logo no início da sua actuação, a troika impôs alterações à lei do contrato de trabalho, aliás com grande satisfação do governo de então, PSD+CDS, que fragilizaram bastante os trabalhadores face aos empregadores. E algumas vozes na União Europeia, que não poderemos deixar de considerar  serem na realidade  porta-vozes dos empregadores acham que foi pouco ! Tudo a bem dos trabalhadores, claro. Estes coitados é que, ingratamente, não percebem.
( Faz lembrar aquelas antigas cenas domésticas em que o pai, depois de ter dado uma valente tareia ao filho, lhe dizia : e agora agradece que foi para teu bem !)

Vejamos a comparação entre alguns aspectos da lei actual com o decreto-lei nº 49408 de 24 de Novembro de 1969 ( governo do Sr. Marcelo Caetano ) e com o Código do Trabalho anterior ao governo do Sr. Passos Coelho
Continua a haver de facto uma diferença fundamental entre as leis pré- 25 de Abril de 1974 e posteriores: hoje em dia só se pode despedir com justa causa ( talvez seja isto o que mais aborrece os srs. de Bruxelas ) e antes do 25 de Abril era possível despedir sem justa causa, embora com condições e indemnizações-
E a diferença é fundamental por permitir a estabilidade de vida  aos trabalhadores e dissuadir arbitrariedades das autoridades patronais, ( por exemplo assédio sexual, ordem para baralhar as contas, etc. )

E que condições eram essas, no tempo do outro senhor, para despedir sem justa causa ? :
i) Fazer um pré-aviso ao trabalhador com a antecedência de
- 15 dias por ano de antiguidade até 15 anos de serviço , e
- 30 dias por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
ii) Pagar uma indemnização equivalente a
- 7,5 dias de trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 15 dias de trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço
Se o empregador não fizesse aviso prévio, teria de pagar
- 15 dias de trabalho por ano de antiguidade até 15 anos de serviço
- 30 dias de trabalho por ano de antiguidade com mais de 15 anos de serviço.

Hoje dia, se um trabalhador é despedido, sem justa causa, mas nas condições previstas no Código de Trabalho ( inadaptação ao ou extinção do posto de trabalho ou despedimento colectivo ) tem direito aos seguintes períodos de pré-aviso :
- 15 dias para antiguidades inferiores a 1 ano
- 30 para antiguidades entre 1 e 5 anos
- 60 dias para antiguidades entre 5 e 10 anos
- 75 dias para antiguidades iguais ou superiores a 10 anos
E a ser indemnizado do seguinte modo:
- Para contratos de trabalho celebrados antes de 31/10/2012 ( a regra vem do governo do  Sr. José Sócrates ) 30 dias por cada ano de trabalho
- Para contratos celebrados entre 1/11/2012 e 30/9/2013 :
 20 dias por cada ano de trabalho
- Para contratos celebrados a partir de 1/10/2013 :
  12 dias de salário por cada ano de trabalhos
Regras a considerar na indemnização : i) o valor máximo admissível no salário mensal a considera é de 20 x o salário mínimo ( ou seja 11.600 € ) ; ii) o valor total da indemnização não pode ser superior a 240 x salário mínimo ( 139.000 € )

 Façamos as contas para um exemplo.
Consideremos um trabalhador que entrou ao serviço agora e que daqui a 20 anos será despedido. Para facilitar as contas imaginemos que ele entrou a ganhar 1500 € por mês e assim se conservou durante os 20 anos.
Pelas tabelas anteriores ( Marcelo Caetano e José Sócrates ) receberia 20 anos x 1500 = 30.000 €
Pelo regime actual receberia ( 1500 : 30 x 12 dias x 20 anos ) = 12.000 €
Vamos repetir o exemplo para 10 anos de serviço
Pela tabela do tempo do governo Sócrates ; 10 x 1500 = 15.000€
Pelo regime antigo receberia 1500 x 10 anos : 2 = 7.500 €
Pelo regime actual receberia (1500 : 30 dias x 12dias x 10 anos )  = 6.000 €
Conclusões
 i)  ( que já se conhecia ) : Os empregadores ficaram a ganhar com a troika e com o governo do PDS+CDS em relação ao que se passava no tempo do Sr. José Sócrates
ii) As indemnizações no tempo do Sr. Marcelo Caetano eram mais generosas do que serão nos casos dos contratos de trabalho celebrados a partir de 1/10/ 2013.  
ESTA PARECE MENTIRA, NÃO É ?
Embora,  repito, a grande diferença a favor dos trabalhadores seja a  JUSTA CAUSA para permitir o despedimento, a compensação é realmente bastante magra. Um bom tema para a concertação social
Geralmente, em caso de despedimentos resultantes de comum acordo, as compensações obtidas pelo trabalhador são mais generosas.

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